Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do artigo 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Testemunha que não comparece
Testemunha que não comparece: Não comparecendo, sem justa causa, a testemunha se sujeita a responder processo por delito de desobediência e a pagar multa de um a 10 salários mínimos. O juiz pode, ainda, requisitar à autoridade policial a apresentação da testemunha ou determinar que ela seja conduzida por oficial de justiça (artigo 218). O julgamento não é adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o artigo 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização (artigo 461).