Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 457º CPP – Ausência do acusado, do assistente e do advogado do querelante.

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Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o  Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Não comparecimento do acusado, assistente ou querelante

Não cabimento de preventiva: Só o fato de o acusado não comparecer ao julgamento não constitui motivo para decretação da preventiva. Comparecer ou não, ser ou não interrogado, auxiliar ou não o defensor, são direitos do acusado. Pode ou não exercê-los.

Conciliando literalidades: As literalidades do caput e do parágrafo 1º se contradizem. É preciso realizar interpretação lógica de forma a conciliá-las. O significado da lei é o de que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento, salvo se houver justificação prévia.

Pedido de adiamento: As partes podem, de comum acordo, pedir o adiamento, cabendo ao juiz decidir.

Força maior: Se, por motivo de força maior, não for solicitado previamente o adiamento, e o julgamento se realizar, ele deverá ser anulado. Exemplificando: na noite que antecede o dia do julgamento, falece o pai do acusado. É presumível que o acusado não tem condições psíquicas de exercer a autodefesa, sendo compreensível sua ausência.

Não comparecimento do assistente: Quando o presente dispositivo refere ao não comparecimento do assistente, está aludindo ao seu advogado. O assistente não precisa estar presente no julgamento.

Advogado do querelante: Em se tratando de ação penal privada subsidiária (artigo 29) e havendo prévia justificação do advogado do querelante, o julgamento deve ser adiado. Porém, se a presença do querelante diz respeito ao crime conexo de ação privada (injúria, por exemplo), o não comparecimento do advogado do querelante não implica adiamento do julgamento do delito contra a vida. Na hipótese se dá a perempção da relação processual envolvendo o crime de ação privada (artigo 60), com extinção da punibilidade (artigo 107 do CP).

Acusado preso: É nulo o julgamento que se realiza sem a presença do acusado preso. O preso está sob a guarda do Estado. Deve, portanto, ser conduzido ao local do julgamento. Por outro lado, se o acusado e seu defensor peticionam a dispensa da presença, não há nulidade e o julgamento pode ser realizado.

Fim

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