Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 459.  Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no artigo 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Proibição de desconto dos vencimentos

Proibição de desconto dos vencimentos: Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário da testemunha que comparece perante o Tribunal do Júri. Não faz diferença se é inquirida ou não.

Fim

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