Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no artigo 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Proibição de desconto dos vencimentos
Proibição de desconto dos vencimentos: Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário da testemunha que comparece perante o Tribunal do Júri. Não faz diferença se é inquirida ou não.