Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no artigo 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no artigo 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Atualizado com o Informativo de Jurisprudência, Jurisprudência em Teses e Temas Repetitivos do STJ e com o Informativo e o Boletim de Acórdãos do STF
Atualizações em andamento: Pacote anticrime, lei de abuso de autoridade e comentários aos dispositivos do CPP que ainda não foram examinados.
Ao PESQUISAR utilizando mais de uma palavra, o resultado mostrará apenas os comentários dos artigos que contiverem TODAS as palavras procuradas.