Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Incomunicabilidade das testemunhas
Incomunicabilidade das testemunhas: As testemunhas não podem umas ouvir o depoimento das outras, de modo que o depoimento de uma não seja influenciado pelo de outra. São inquiridas em separado. Aquela que não estiver depondo deve aguardar fora da sala de audiência. O parágrafo único do artigo 210 determina que antes do início da audiência e durante a sua realização serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. O isolamento completo das testemunhas é inexequível. Não existem espaços reservados para as testemunhas serem mantidas incomunicáveis. As testemunhas não devem, também, assistir aos debates, pois há possibilidade de que sejam reinquiridas (artigo 476, parágrafo 4º).