Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do artigo 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Doutrina
Felipe Michelin Fortes e Suelen Michelin Fortes: Tribunal do júri – posições e disposições. Âmbito Jurídico.
Jurisprudência
Direito à réplica do assistente da acusação: O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar (REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014 – Informativo nº 546).