Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
O tempo destinado à acusação e à defesa
Tempo da acusação e da defesa: É de uma hora e meia para cada parte, seguido de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Esses períodos podem ser usados em sua integralidade ou não, a critério da parte.
Mais de um acusador ou de um defensor: Se não acordarem quanto à distribuição do tempo, será decidido pelo juiz. A divisão do tempo entre defensores realizada pelo juiz deve ser, em princípio, por igual. Quanto à dos acusadores, sendo um deles o assistente, ver subtítulo O assistente da acusação, em comentários ao artigo 476.
Mais de um acusado: Sendo mais de um acusado, o tempo da acusação e da defesa é acrescido de uma hora, vale dizer, cada parte disporá de duas horas e meia. O tempo de réplica e o de tréplica é dobrado, ou seja, passa de uma para duas horas o tempo da réplica e o da tréplica.
Prorrogação: Se a causa for complexa, ou mesmo se for mais de um acusado, não vemos por que o juiz não possa, mediante requerimento da defesa, antes de se iniciarem os debates – ou mesmo logo que designada pauta do julgamento -, aumentar, mediante decisão fundamentada, igualitariamente, os prazos previstos em lei.
Reinquirição de testemunha: O tempo dispendido com a reinquirição de testemunha é descontado daquele que fez o requerimento.
Apartes: Aquele que é aparteado possui o direito de receber de volta o tempo que durar o aparte (artigo 497, inciso XII).
Jurisprudência
Sustentação oral realizada em tempo reduzido e nulidade: Tribunal do Júri. Sustentação oral em plenário. Tempo reduzido. Deficiência de defesa. Nulidade. Ausência. Imprescindibilidade de demonstração do prejuízo. A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa técnica (HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 17/04/2018, DJe 21/05/2018 – Informativo n. 627). No mesmo sentido: HC n. 288.978/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgado em 15/3/2018 e RHC n. 480.001/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/6/2017. Em sentido contrário: Constatado que a defesa do acusado não se mostrou efetiva, impõe-se a declaração de nulidade dos atos praticados no processo proclamando-se insubsistente o veredicto dos jurados. (HC n. 85.969/SP, Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJe 1º/2/2008).