Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Vedação ao argumento de autoridade

Proibição de referir o silêncio do acusado: O silêncio do acusado no ato do interrogatório ou seu não comparecimento não pode ser comentado pela acusação. Pode, pela defesa, em benefício do acusado.

O que é fazer uso de argumento de autoridade: Fazer uso de argumento de autoridade é tomar emprestada as palavras de um terceiro, detentor de autoridade (juiz, promotor, delegado, desembargador, entre outros), a propósito da lide em julgamento, aproveitando-se de sua credibilidade, para sustentar uma tese.

Proibição e nulidade: As partes não podem fazer uso de argumento de autoridade, sob pena de provocarem a nulidade do julgamento. A nulidade, para ser reconhecida, precisa, em princípio, ser arguida pela parte contrária.

Prazo para arguição: A nulidade deve ser arguida logo após sua ocorrência (artigo 571, inciso VIII).

Decisão de pronúncia: É vedada a utilização da decisão de pronúncia e as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade.

Leitura da pronúncia em plenário: O que caracteriza ler trechos da pronúncia como argumento de autoridade é um problema complexo de resolver. Na doutrina e na jurisprudência não há acordo. Embora cópias da pronúncia sejam entregues aos jurados após a formação do Conselho de Sentença (artigo 472, parágrafo único), o melhor é procurar evitar referir a pronúncia. Claro, se a acusação refere que o juiz ou o tribunal encaminhou o acusado a julgamento mediante decisão de pronúncia (sem que faça maiores comentários), fica aberta a porta para a defesa esclarecer o que é a pronúncia, ou seja, ela não contém um juízo valorativo relativo à culpa, mas sim um juízo relativo à competência constitucional dos jurados para julgar a hipótese delitiva. Definir o que configura utilização da pronúncia como argumento de autoridade depende do exame das circunstâncias do caso concreto.

Outras hipóteses de argumento de autoridade: Não é apenas a referência à pronúncia ou ao uso de algemas que pode configurar uso de argumento de autoridade. A utilização de trechos contidos no relatório do delegado de polícia ou na decisão que decretou a preventiva, entre outras hipóteses, também configuram.

Não constituem hipóteses de argumento de autoridade: A citação de decisões jurisprudenciais e de trechos de obras doutrinárias não são argumento de autoridade para fins do presente dispositivo.

Uso abusivo do laudo cadavérico em plenário: Não encontramos referência na doutrina a propósito do uso abusivo, de parte da acusação, do laudo cadavérico. Esse uso abusivo é observável em alguns julgamentos. Para que serve o laudo? Serve para comprovar o evento morte. Mas não só isso. Quando da alegação de legítima defesa do acusado, esse laudo serve especialmente para confrontar a tese defensiva com as lesões produzidas no corpo da vítima, sua direção e profundidade. Essas lesões podem confirmar ou contrapor a tese defensiva. Em algumas ocasiões, no julgamento em plenário, a acusação passa a ler desnecessariamente trechos diversos do laudo com o único objetivo abalar e afetar os jurados. Quando a acusação faz a leitura abusiva de trechos do laudo de necropsia desprovidos de pertinência probatória é porque, ou não dispõe de provas para examinar, ou não estudou suficientemente o processo. Não nos parece ético por parte da acusação fazer uso de observações periciais que nada acrescentam à prova. O que alegar diante desse uso abusivo do laudo? Utilização de argumento de autoridade? Não é o caso. Talvez nulidade por parcialidade subjetiva do acusador. A parcialidade subjetiva do julgador, uma causa de nulidade, avalia-se por seus atos objetivos (ver subtítulo Ministério Público. Parcialidade e imparcialidade no título Parte ou fiscal da lei, em comentários ao artigo 257, e também o título Suspeição por parcialidade, em comentários ao artigo 104).

Jurisprudência

Referência à decisão de pronúncia durante os debates no júri: As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado (AgRg no REsp 1.235.899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 – Informativo nº 0531). 

Referência à decisão de pronúncia durante os debates no júri: A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado (HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013 – Informativo nº 0531).

Leitura em plenário de trecho da decisão que confirmou a pronuncia não implica nulidade: Não cabe a anulação de julgamento realizado por tribunal do júri em razão da leitura em plenário, por membro do Ministério Público, de trecho da decisão proferida em recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a decisão de pronúncia (RHC 120.598, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-3-2015, acórdão publicado no DJE de 3-8-2015 – Informativo 779, Segunda Turma).

Leitura de sentença condenatória de corréu não gera a nulidade da sessão de julgamento pelo conselho de sentença: A leitura de sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não caracteriza argumento de autoridade (CPP, art. 478) e não gera a nulidade da sessão de julgamento pelo conselho de sentença (RHC 118.006, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 10-2-2015, acórdão publicado no DJE de 7-4-2015 – Informativo 774, Primeira Turma). 

A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 429039/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/09/2016, DJE 10/10/2016

AgRg no REsp 1373007/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2016, DJE 01/06/2016

AgRg no REsp 1346253/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJE 25/11/2015

AgRg nos EAREsp 300837/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 22/04/2015, DJE 05/05/2015

AgRg no AREsp 435546/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/04/2015, DJE 14/04/2015

AgRg no REsp 1444570/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/02/2015, DJE 19/03/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0531, publicado em 04 de dezembro de 2013.

A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo artigo 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg nos EDcl no AREsp 456426/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/02/2017, DJE 02/03/2017

HC 333390/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/08/2016, DJE 05/09/2016

HC 356839/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016, DJE 24/08/2016

REsp 1596509/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/06/2016, DJE 14/06/2016

HC 068028/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 05/12/2006,DJ 05/02/2007

Fim

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