Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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 Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Promessa dos jurados

Promessa dos jurados: Uma vez formado o Conselho de Sentença, estando todos sentados em seus lugares, o presidente, em voz alta, concita os jurados a julgarem a causa com imparcialidade e de acordo com os ditames da justiça e da consciência.

Entrega de cópia da pronúncia e do relatório: A seguir, é entregue aos jurados cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (caso tenha havido recurso) e do relatório do processo (artigo 423, inciso II). Os jurados podem ler a pronúncia, o que não afasta a proibição das partes de utilizá-la como argumento de autoridade (artigo 478).

Fim

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