Art. 471. Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no artigo 464 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Estouro de urna e adiamento do julgamento
Estouro de urna e adiamento do julgamento: Se, após excluídos os jurados impedidos, suspeitos, incompatíveis e recusados imotivadamente, não sobrarem sete jurados para constituir o Conselho de Sentença, o julgamento deve ser adiado. Serão sorteados suplentes para o novo julgamento.