Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 470º CPP – Não acolhida de impedimento, suspeição ou incompatibilidade.

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Art. 470.  Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade

Não acolhimento de arguição de impedimento, suspeição ou de incompatibilidade: Não sendo acolhida a arguição pelo juiz presidente, o julgamento prossegue. A decisão que acolhe ou desacolhe a arguição deve ser fundamentada.

Momento para arguir nulidades relativas posteriores à pronúncia: As nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (artigo 571, inciso V).

Impedimento ou suspeição: Ver título Impedimento ou suspeição, em comentários ao artigo 564.

Fim

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