Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no artigo 429 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Mais de um acusado e recusas. Estouro de urna
Mais de um acusado e recusas: Havendo acordo entre os defensores, as recusas poderão ser feitas por apenas um deles. Não havendo, cada réu tem direto a três recusas imotivadas, pouco importa que tenham o mesmo defensor.
Estouro de urna: Se, em razão das recusas não for obtido o número de sete jurados para compor o Conselho de Sentença, o julgamento dos acusados será feito em separado. Neste caso, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato. No caso de coautoria, aplica-se o critério de preferência estatuído no artigo 429.
Teses conflitantes: Sendo mais de um acusado e conflitantes suas teses, o júri deve ser cindido. Do contrário, em vez de um acusador, o réu terá de se defender de dois, e com a possibilidade de um defensor/acusador ter a palavra por último.
Jurisprudência
Direito a recusas imotivadas de jurados previsto no art. 469, caput do CPP, é de cada um dos réus: Em procedimento relativo a processo da competência do Tribunal do Júri, o direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados (art. 468, caput, do CPP) é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP) (REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015, DJe 29/9/2015 – Informativo 570).