Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Sorteio e recusas dos jurados

Estouro de urna: Para dar início aos trabalhos, é imprescindível que compareçam quinze jurados (artigo 463). Já para a formação do Conselho de Sentença, é preciso que, após as recusas, motivadas ou imotivadas (peremptórias), sobrem sete jurados. Se não sobrarem sete jurados dá-se o que se chama estouro de urna. Não tem como prosseguir no julgamento. Exemplificando: comparecem 16 jurados. Destes, o promotor recusa imotivadamente três. A defesa, por igual, recusa três. Restam dez. Destes dez, quatro são recusados motivadamente. Sobram seis. Não é possível realizar o julgamento.

Leitura das cédulas: É feita pelo juiz. Não o faz em voz alta. Após o juiz ler, mostra a cédula para o defensor (a defesa sempre antes do promotor). O defensor diz sim ou não. Poderá recusar motivadamente ou sem motivo algum (sem motivo, pode recusar no máximo três jurados). A motivação deve ser por suspeição (artigo 254), impedimento (artigos 252 e 253) ou incompatibilidade(artigos 448 e 449). Na sequência, com o mesmo procedimento, é a vez do promotor. Quando a recusa for imotivada, o nome do jurado não deve ser dito em voz alta. A cédula com seu nome é colocada de lado (não convém que o jurado tome conhecimento que o defensor ou o promotor o recusou, pois ele poderá vir a ser sorteado e aceito em outros julgamentos).

Recusa motivada: Ao contrário das recusas imotivadas, que são no máximo três, não há limite para recusas motivadas. Uma vez que o jurado seja recusado e que a parte exponha ao juiz os motivos, o juiz deverá, antes de decidir se aceita ou não a recusa, ouvir o jurado.

Não havendo recusa do jurado: Se o jurado não for recusado por nenhuma das partes, o juiz dirá seu nome em voz alta, convidando-o a sentar-se no espaço reservado ao Conselho de Sentença.

Fundamento da recusa imotivada: A recusa imotivada possui, em verdade, motivos. Esses motivos são do conhecimento do promotor e da defesa. Em cidades pequenas as partes conhecem o jurado, ou sabem de alguém que o conheça. Nas grandes cidades podem ser feitas pesquisas na internet objetivando traçar o caráter e o perfil psicológico do jurado. Existem manifestações que são capazes de revelar se alguém possui tendência para absolver ou condenar. Não apenas isso. Circunstâncias objetivas da hipótese em julgamento recomendam o afastamento de certas pessoas da função julgadora. É por haver motivos na chamada recusa imotivada que, com ela, se dá o aperfeiçoamento do Tribunal do Júri, pois contribui para o princípio da imparcialidade possibilitar às partes a exclusão de pessoas que poderão ser parciais quando forem decidir sobre a hipótese acusatória.

Assistente da acusação: Pode sugerir recusas ao promotor, mas não pode recusar.

Querelante: Na ação penal pública subsidiária compete ao querelante fazer as recusas, e não ao promotor.

Fim

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