Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Sorteio dos sete jurados
Formação do Conselho de Sentença: Após a confirmação de que há pelo menos quinze jurados presentes (artigo 463), instalados os trabalhos e realizado o pregão, feitas as advertências relativas à suspeição, impedimento e incompatibilidade (artigo 466), o juiz, confirmando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, procede ao sorteio dos sete jurados que formarão o Conselho de Sentença.
Nulidade absoluta: É nulo absolutamente o julgamento se faltar o sorteio dos jurados do Conselho de Sentença em número legal. Sobre o tema, ver título O sorteio dos jurados do Conselho de Sentença e incomunicabilidade, em comentários ao artigo 564.