Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Deliberação sobre provas e relatório

Requerimentos: Feitos os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, o juiz deve decidir a respeito, deferindo-as ou não. Devem ser indeferidos os pedidos que não tiverem utilidade. O indeferimento de pedido importante para o julgamento da causa pode resultar em nulidade.

Relatório: Após fazer o relatório, o processo deve ser incluído na pauta de reunião do Tribunal. O relatório consiste na história relevante do processo. Nele não deve ser feito qualquer juízo de valor, pois que será entregue aos jurados (artigo 472, parágrafo único), os quais não podem ser influenciados por convicções do juiz. É apenas historiado o processo de forma suscinta, devendo dele constar resumo da denúncia, da defesa, das provas produzidas, do interrogatório e de eventuais incidentes.

Fim

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