Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o artigo 433 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remessa dos autos preparados
Vara especializada: Havendo vara especializada, o mesmo juiz preside o processo de seu início ao final. Não havendo, e preclusa a pronúncia, os autos são remetidos ao juiz Presidente do Tribunal do Júri, salvo se as normas de organização judiciária não atribuírem ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento. Não atribuindo, os autos do processo preparado devem ser remetidos ao Presidente até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.