Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Arrolando testemunhas
Imprescindibilidade do testemunho: A parte, se considerar que o testemunho é indispensável, deverá requerer a sua intimação por mandado nesta oportunidade do artigo 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando a localização da testemunha (artigo 461).
Testemunha residente fora da comarca: Deve ser ouvida por precatória. A parte pode, porém, requerer que ela seja ouvida em Plenário, desde que a apresente na ocasião.
Intimação do assistente: O presente dispositivo não refere o assistente. Omissão sem importância. Deve ser intimado.
Número de testemunhas: Ver comentários ao artigo 401.
Jurisprudência
Impossibilidade de nova manifestação nos termos do art. 422 do CPP após determinação de novo julgamento com base no § 3º do artigo 593 do CPP: No caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário ( HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013 – Informativo nº 0516).
É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (artigo 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no artigo 422 do CPP (Tribunal do Júri). Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
AgRg no RHC 089886/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJE 27/11/2017
AgRg no AREsp 988640/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJE 16/08/2017
REsp 1503640/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04/08/2015, DJE 13/08/2015
HC 102082/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2008, DJE 17/11/2008
HC 074467/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/04/2007,DJ 04/06/2007