Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Arrolando testemunhas

Imprescindibilidade do testemunho: A parte, se considerar que o testemunho é indispensável, deverá requerer a sua intimação por mandado nesta oportunidade do artigo 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando a localização da testemunha (artigo 461).

Testemunha residente fora da comarca: Deve ser ouvida por precatória. A parte pode, porém, requerer que ela seja ouvida em Plenário, desde que a apresente na ocasião.

Intimação do assistente: O presente dispositivo não refere o assistente. Omissão sem importância. Deve ser intimado.

Número de testemunhas: Ver comentários ao artigo 401.

Jurisprudência

Impossibilidade de nova manifestação nos termos do art. 422 do CPP após determinação de novo julgamento com base no § 3º do artigo 593 do CPP: No caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário ( HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013 – Informativo nº 0516). 

É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (artigo 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no artigo 422 do CPP (Tribunal do Júri). Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no RHC 089886/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJE 27/11/2017

AgRg no AREsp 988640/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJE 16/08/2017

REsp 1503640/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04/08/2015, DJE 13/08/2015

HC 102082/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2008, DJE 17/11/2008

HC 074467/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/04/2007,DJ 04/06/2007

Fim

2 respostas

    1. Não pode ser apresentado documento novo durante o julgamento, sob pena de provocar a nulidade do julgamento. O tema é regulado pelo artigo 479: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Documento aqui não se trata de leitura em Plenário de livros de doutrina, o que é permitido, mas de documento relacionado com a prova. É necessário dar vista à parte contrária.

      Veja essa decisão: Tribunal do Júri. Juntada de laudo pericial complementar com prévia antecedência de 3 dias úteis. Ciência à defesa. Necessidade. O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri (…) Sendo assim, considerando que a intenção do legislador é garantir o julgamento justo, permitindo às partes (defesa e acusação) conhecer de documento relevante para o julgamento e, em tempo hábil, se manifestar sobre ele, é de suma importância que a ciência da parte contrária e a juntada do documento ou exibição de objeto se dê no tríduo legal (REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017 – Informativo 610).

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