Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Preclusão da pronúncia e alteração da pronúncia
Preclusão da pronúncia: Preclusa a decisão de pronúncia, inicia-se a segunda fase do procedimento do júri. Essa preclusão não faz coisa julgada material, vale dizer, não é decidido o mérito.
Encaminhamento ao presidente do Tribunal do Júri: Com a preclusão da pronúncia, os autos são encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Em se tratando de vara especializada do júri, os autos continuam nela. A criação de varas especializadas depende de normas de organização judiciária.
Alteração da classificação do crime: É possível, desde que haja circunstância superveniente que altere a classificação do crime. Exemplo clássico é o da pronúncia por tentativa de homicídio que, face à morte da vítima, precisa ser alterada. Havendo prova que altere o delito constante da pronúncia, o juiz deve ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, que fará, se entender que que é o caso, o aditamento da denúncia.
Nova instrução: Como se trata de novo tipo penal, no aditamento poderão ser requeridas novas provas. O mesmo vale para a defesa. Assim, poderá haver reinquirição de testemunhas e inquirição de novas.
Recurso contra a nova pronúncia: É cabível o recurso em sentido estrito contra a nova pronúncia (artigo 581, inciso IV).