Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o artigo 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Testemunha que não comparece
Testemunha que não comparece: Se a testemunha não comparece, o julgamento não é adiado – salvo se a parte tiver requerido sua intimação por mandado, declarando, na ocasião de que trata o artigo 422, que seu depoimento é indispensável e indicando sua correta localização. Se intimada a testemunha, não comparece, o juiz ou adia o julgamento ou ordena sua condução coercitiva. Se a testemunha não for localizada pelo oficial de justiça no local indicado, o julgamento será realizado. Mesmo que tenha havido declaração de imprescindibilidade na fase do artigo 422, a parte que arrolou a testemunha, na sessão de julgamento, pode desistir do depoimento – hipótese em que o julgamento pode ser realizado.
Remissão: Ver título Testemunhas, em comentários ao artigo 400.