Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o artigo 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o  O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Testemunha que não comparece

Testemunha que não comparece: Se a testemunha não comparece, o julgamento não é adiado – salvo se a parte tiver requerido sua intimação por mandado, declarando, na ocasião de que trata o artigo 422, que seu depoimento é indispensável e indicando sua correta localização. Se intimada a testemunha, não comparece, o juiz ou adia o julgamento ou ordena sua condução coercitiva. Se a testemunha não for localizada pelo oficial de justiça no local indicado, o julgamento será realizado. Mesmo que tenha havido declaração de imprescindibilidade na fase do artigo 422, a parte que arrolou a testemunha, na sessão de julgamento, pode desistir do depoimento – hipótese em que o julgamento pode ser realizado.

Remissão: Ver título Testemunhas, em comentários ao artigo 400.

Fim

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