Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos artigos 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Chamada dos jurados
Chamada dos jurados: Resolvidas as questões relativas à presença das testemunhas, do promotor e do defensor, o juiz deve verificar se a urna contém as cédulas dos 25 jurados sorteados. Na medida em que as cédulas são retiradas da urna, o escrivão, em voz alta, faz a chamada dos jurados. Pode não haver 25 jurados, pois alguns podem ter faltado e outros dispensados. Havendo, pelo menos, quinze jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos.