Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
A instrução em plenário
Instrução em plenário: Se as partes indicarem provas (artigo 422), será realizada nova instrução processual no plenário do júri.
Inquirição do ofendido e das testemunhas da acusação: O juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomam, nesta ordem e diretamente (no processo comum, as partes, diferentemente, fazem perguntas ao ofendido por intermediação do juiz), as declarações do ofendido e das testemunhas da acusação.
Inquirição das testemunhas da defesa: A inquirição da testemunha é feita primeiramente pelo juiz presidente, a seguir pelo defensor, Ministério Público, assistente e querelante.
Perguntas dos jurados ao ofendido e às testemunhas: São feitas com intermediação do juiz presidente. Ao impedir que o jurado questione diretamente a testemunha ou o ofendido, a lei procurou preservar a incomunicabilidade do jurado, pois, se as indagações fossem realizadas diretamente por ele, seu eventual ânimo em relação à causa poderia transparecer.
As testemunhas não podem ser dispensadas: Após inquiridas, as testemunhas não podem ser dispensadas, pois é admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário antes da réplica e da tréplica (artigo 476, parágrafo 4º).
Requerimento de outras provas: As partes e os jurados podem requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos. Para a inquirição de perito em plenário, as partes devem realizar esse pedido, com fundamento no artigo 159, parágrafo 5º, inciso I, no prazo do artigo 422.
Leitura de documentos: As partes e jurados podem requerer a leitura de documentos. Mas não de qualquer documento. Apenas daquelas peças que se refiram às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
Declarações do ofendido: Ver artigo 201.
Inquirição de testemunhas: Ver artigo 222 e seguintes.
Oitiva do perito: Ver artigo 159, parágrafo 5o.
Acareações: Ver artigos 229 e 230.
Reconhecimento de pessoas e coisas: Ver artigos 226, 227 e 228.
Doutrina
Felipe Michelin Fortes, Suelen Michelin Fortes: Tribunal do júri – posições e disposições. Âmbito Jurídico.
Jurisprudência
Mandado de intimação de testemunha expedido para localidade diversa da indicada pela defesa: O julgamento do Tribunal do Júri sem a oitiva de testemunha indicada pela defesa pode ser anulado se o mandado de intimação houver sido expedido para localidade diversa daquela apontada, ainda que se trate de testemunha que não fora indicada como imprescindível (HC 243.591-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014 – Informativo nº 538).