Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Admissão de acareações e sua forma
Novas acareações após o interrogatório: O artigo 229 autoriza a acareação entre os acusados, entre o acusado e as testemunhas, entre o acusado e o ofendido, sempre que divergirem em suas declarações. Tendo em vista que os artigos 400 e 531 fazem a previsão de que o interrogatório é realizado após as acareações, conclui-se que após o interrogatório poderão ser feitas novas acareações (já que até o ato do interrogatório, o acusado, não tendo ainda se manifestado, não poderia, por consequência, ter divergido de outras pessoas no processo), dessa feita entre o acusado e as pessoas referidas no artigo 229. Em outras palavras, como não faz o menor sentido acarear o acusado com outras pessoas antes de ele ser ouvido, as acareações envolvendo o acusado terão de ser feitas após seu interrogatório. E, considerando que o procedimento penal estatui acareações antes do interrogatório, aquelas acareações que não envolverem o acusado serão efetivadas antes do interrogatório.
Faculdade do juiz: As acareações constituem faculdade do juiz, que examinará no caso concreto sua real necessidade, tendo em vista que contradições entre depoimentos quase sempre se verificam.
Acareações no inquérito: Podem ser realizadas, inclusive encontrando previsão no artigo 6º, inciso VI.