Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 230º CPP – Acareação por precatória.

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Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

Acareação com o emprego de precatória

Pouca utilidade prática: As medidas preconizadas nesse dispositivo possuem pouca utilidade prática. Não há uma confrontação frente a frente assistida pelo juiz da causa. Se dificilmente, em acareações feitas frente a frente, os acareados voltam atrás, nessa, feita à distância, a possibilidade de haver alguma alteração consistente no depoimento de um dos acareados é muito menor. A propósito, é pouco usual a realização de acareações no processo penal, justamente por não se demonstrarem proveitosas.

Fim

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