Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Prova documental
Conceito de documento: Documento é qualquer instrumento que contenha manifestação de vontade ou pensamento. A relevância do documento está relacionada com a possibilidade de ele contribuir para a correta aplicação da lei penal no caso concreto.
Contraditório: Ingressando qualquer documento nos autos, pouco importando de quem tenha sido a iniciativa, as partes deverão ser notificadas, e poderão contraditá-lo.
O juiz também pode ter a iniciativa de juntar documentos: Vide artigo 234.
Recurso cabível: Contra a negativa de juntada de documento regular aos autos ou contra autorização de inclusão de documento vedado legalmente (prova ilícita), cabe a interposição de mandado de segurança.
Juntada de documentos na fase recursal: É lícito à defesa juntar documento ao processo após prolatada a sentença. Já quanto à possibilidade de a acusação fazer o mesmo, a jurisprudência diverge.
Documentos digitalizados: Constituem documentos para todos os efeitos legais informações digitais contidas em DVDs, pendrives, disco rígido do computador, etc.
Documentos vedados (prova ilícita): Ver anotações ao artigo 157.
Documento novo no Plenário do Júri: Não pode ser apresentado documento novo durante o julgamento, sob pena de provocar a nulidade do julgamento. O tema é regulado pelo artigo 479: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Documento aqui não se trata de leitura em Plenário de livros de doutrina, o que é permitido, mas de documento relacionado com a prova.
Doutrina
Ana Rita dos Santos Correia: Nemo tenetur se ipsum accusare e a obrigatoriedade de entrega de documentos. repositorio.ul.pt. 2015.
Jurisprudência
Em ofensa à honra por meio de rede social, não basta uma declaração de terceiro indicando a visualização de notícia:Em caso de ofensa à honra por meio de rede social, não basta que o querelante forneça uma declaração de terceiro indicando a visualização de notícia caluniadora e difamatória (Inq 3.526, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 2-2-2016, DJE de 26-4-2016– Informativo 813, Primeira Turma).