Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Abrangência do termo documento
Documentos juntados no processo eletrônico: As petições e documentos produzidos e juntados ao processo eletrônico pelas partes, autoridade policial, auxiliares da Justiça são considerados originais. Havendo arguição de falsidade, ela será processada eletronicamente na forma da lei processual. É a razão pela qual os originais, que foram digitalizados para serem inclusos no processo eletrônico, deverão ser preservados até a data em que for extinta a punibilidade (artigo 11, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006).
Incidente de falsidade: Segue o rito estatuído nos artigos 145 e seguintes.
Fotografia do documento: É a cópia do documento. Se for autenticada, vale tanto quanto o documento original.
Cópia não autenticada: A cópia (ou fotografia) não autenticada possui o mesmo valor probante do documento original, se não for impugnada pela parte contrária.
Documentos microfilmados: Possuem o mesmo valor dos originais, conforme lê-se da Lei n. 5.433/68, em seu artigo 1º, parágrafo 1º: “É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais. § 1º Os microfilmes de que trata essa Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dele”.
Jurisprudência
A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
HC 369322/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018, DJE 26/02/2018
HC 426265/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJE 20/02/2018
HC 411246/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJE 24/10/2017
HC 354750/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/09/2017, DJE 06/10/2017
AgRg no REsp 1449194/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017, DJE 04/10/2017
HC 410413/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/09/2017, DJE 04/10/2017
O registro audiovisual de depoimentos colhidos no âmbito do processo penal dispensa sua degravação ou transcrição, em prol dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, salvo comprovada demonstração de necessidade. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
HC 336112/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJE 31/10/2017
RMS 036625/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/06/2016, DJE 01/08/2016
RMS 034866/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 06/10/2015, DJE 29/10/2015
HC 177195/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, DJE 02/09/2014
RHC 040875/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014, DJE 02/05/2014