Artigo 238º CPP – Devolução de documentos.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade. Cópia autenticada de documento Interpretação correta: Pública-forma é a cópia autenticada.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. Contestação da autenticidade e perícia Exame grafotécnico: É
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Prova documental Conceito de documento: Documento é qualquer instrumento