Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 236º CPP -Tradução de documentos.

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Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Tradução de documentos

Quando é necessária a tradução: É necessária a tradução quando forem dotados de relevância para o esclarecimento da lide penal ou suas circunstâncias. Se tiverem sido redigidos em espanhol, por se tratar de língua de fácil entendimento ao brasileiro, a tradução é dispensável.

Jurisprudência

Tradução de documentos só se for necessário: A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro só deverá ser realizada se tal providência tornar-se absolutamente “necessária” (Inq 4.146, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 22-6-2016, DJE de 5-10-2016 – Informativo 831, Plenário)

Fim

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