Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Contestação da autenticidade e perícia
Exame grafotécnico: É regulado pelo artigo 174.
Documento público: Presume-se verdadeiro, o que não impede que seja arguida sua falsidade. O incidente de falsidade é regulamentado pelos artigos 145 a 148.