Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Atuação do juiz de ofício limitada
Vedação à atuação de ofício pelo juiz. Atuação de ofício revogada: Esse artigo deve ser interpretado tendo em conta o artigo 3º-A, introduzido no sistema pela Lei n. 13.964/2019, o qual veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, dará vista às partes. Só poderá determinar a juntada do documento aos autos se a parte requerer.
Busca domiciliar: Pode ser determinada a busca domiciliar, objetivando a apreensão de documentos relevantes para o processo. Dispõe o artigo 240: “A busca será domiciliar ou pessoal. Parágrafo 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (…) h) colher qualquer elemento de convicção”.