Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 233º CPP – Cartas particulares.

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Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Cartas particulares

Inviolabilidade da correspondência, da telegrafia, dos dados e das comunicações telefônicas: Ver este mesmo subtítulo no título Inviolabilidade de correspondência, telegrafia e comunicações telefônicas, em comentários ao artigo 157.

A inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas: Ver este mesmo subtítulo no título Inviolabilidade de correspondência, telegrafia e comunicações telefônicas nos comentários ao artigo 157.

E-mails: Não são considerados correspondência, podendo ser utilizados como prova desde que obtidos mediante prévia autorização judicial.

Proteção penal da correspondência: O Código Penal, em seus artigos 151, 152 e 153, protege penalmente a correspondência. Artigo 151: “Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” Artigo 152: “Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena – detenção, de três meses a dois anos”. Artigo 153: “Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.

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