Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
    I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
    II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
    III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
    IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Reconhecimento de escritos

Finalidade da disposição: O artigo 174 tem por objetivo regulamentar como determinar a autoria de escritos.

Negativa do acusado em escrever: O acusado não pode ser obrigado a produzir prova contra si e, portanto, pode se negar a escrever o que lhe for ditado. A negativa não configura delito de desobediência.

Perícia grafotécnica: Sobre a perícia grafotécnica, ver o subtítulo Produção de prova no título Produção de prova, conflito entre acusados e recurso cabível, em comentários ao artigo 145.

Fim

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