Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.
Obrigação da autoridade policial: Art. 6º do CPP: “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (…) II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”.
Eficiência dos instrumentos do crime: Os instrumentos do crime devem ser periciados objetivando determinar se são eficientes. Eficientes, ou seja, se funcionam realmente. Se não funcionarem, incide o artigo 17 do CP, segundo o qual não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.