Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Quesitos pela autoridade e partes
Quesitos do indiciado: A maioria das perícias é realizada na fase do inquérito. Na fase da instrução processual, são raras. Há entendimento de que o indiciado não possui direito a oferecer quesitos. Esse entendimento é equivocado, já que viola o direito de defesa na medida em que as perícias podem influir decisivamente na sentença. Há ainda o disposto no artigo 14, segundo o qual “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.” Se os quesitos ofertados pelo indiciado forem importantes para o correto esclarecimento dos fatos e forem negados, estar-se-á diante de nulidade. As perícias, embora produzidas antes de iniciado o processo, e externamente a ele, são introduzidas na relação jurídica processual, e dela passam a fazer parte. O exame do corpo de delito, por exemplo, constitui ato essencial do processo (artigo 564, inciso III, letra “b”). Seus defeitos implicam nulidade do processo. Se a defesa propõe quesitos à perícia do exame do corpo de delito, e a proposta for negada, que o seja com bons fundamentos.