Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Cópia autenticada de documento
Interpretação correta: Pública-forma é a cópia autenticada. Há conflito entre esse dispositivo e o parágrafo único do artigo 232, segundo o qual “à fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original”. Para resolver o conflito, esse artigo 237 deve ser interpretado no sentido de que, sendo posta em dúvida a validade de documento autenticado, o juiz deverá exigir a apresentação do documento original, para fins de conferência.