Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Devolução de documentos
Comentários: Findo o processo, vale dizer, transitada em julgado a decisão, os documentos anexados pela parte podem ser devolvidos, desde que não haja motivo relevante para que sejam mantidos nos autos. Devem ficar cópias nos autos do processo. A cópia terá sua autenticidade certificada pelo escrivão.