Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considerações e cabimento
Considerações sobre o procedimento sumário: O procedimento comum é ordinário, sumário ou sumaríssimo. Basicamente o que distingue o procedimento sumário do ordinário é o prazo para a realização da audiência (trinta dias no sumário; sessenta dias no ordinário); o número de testemunhas que as partes podem arrolar (cinco no sumário e oito no ordinário); e uma maior preocupação do legislador (injustificada, a nosso ver, conforme comentários constantes do artigo 28-A no título Negociação. Avanço ou retrocesso? Antecedentes. Menos mal). Afastadas essas, não há mais diferenças relevantes. Note-se: o artigo 394, parágrafo 4º, dispõe que os artigos 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau. Por sua vez, o parágrafo 5º do artigo 394 estabelece que se apliquem subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. No que diz respeito à audiência, o artigo 533 determina que ao procedimento sumário se adote o disposto nos parágrafos do artigo 400, o qual trata da audiência do procedimento ordinário.
Ordem de inquirição das testemunhas: Havendo concordância da defesa é permitida a inversão da ordem. Inversão da ordem sem concordância da defesa quando testemunhas da defesa e da acusação tiverem assistido as mesmas circunstâncias relativas à hipótese delitiva constitui a nulidade absoluta. A produção contraditória de prova constitui ato essencial do processo processo.
Delitos que se sujeitam ao procedimento sumário: Quando o processo tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade e superior a dois anos, ele se sujeita ao procedimento sumário (artigo 394, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 61 da Lei n. 9.099/95). Há também a hipótese em que, no Juizado Especial, não sendo encontrado o acusado, os autos devem ser encaminhados ao juízo comum, onde será observado o rito sumário. É o que prescrevem os artigos 66, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, e 538 do CPP.
Tipos de procedimento: Sobre os tipos de procedimentos existentes, ver comentários ao artigo 394 no título Os tipos de procedimentos.
Sobre o prazo de trinta dias: O prazo para designação de audiência conta a partir do dia em que o juiz de instrução recebe os autos. O prazo no procedimento ordinário é de sessenta dias; no sumário, de 30 dias. É prazo impróprio, vale dizer, desprovido de norma sancionadora. Se descumprido, nada ocorre. Para o acusado, estando preso ou em liberdade, o prazo é o mesmo.
A sequência dos atos processuais: Ver comentários constantes no título Os tipos de procedimentos no subtítulo Procedimento sumário em comentários ao artigo 394.
Crimes conexos com ritos distintos: Ver este mesmo título nos comentários ao artigo 394.