Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do artigo 400 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Aplicação de dispositivos do artigo 400
Remissão: O artigo 400, o qual regula a audiência do procedimento ordinário, é aplicável ao processo sumário.
Declarações do ofendido: Ver artigo 201.
Inquirição de testemunhas: Ver artigo 222 e seguintes.
Oitiva do perito: Ver artigo 159, parágrafo 5º.
Acareações: Ver artigos 229 e 230.
Reconhecimento de pessoas e coisas: Ver artigos 226, 227 e 228.
Interrogatório do acusado: Ver artigo 185 e seguintes.