Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Reprodução do artigo 403

Reprodução do artigo 403: O presente dispositivo é idêntico ao artigo 403, com a única diferença de que este último possui mais um parágrafo. O parágrafo 3º do artigo 403 aborda a possibilidade de apresentação de defesa escrita em vez de oral. Pode ser aplicado ao procedimento sumário, não resultando em nulidade.

Fim

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