Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Reprodução do artigo 403
Reprodução do artigo 403: O presente dispositivo é idêntico ao artigo 403, com a única diferença de que este último possui mais um parágrafo. O parágrafo 3º do artigo 403 aborda a possibilidade de apresentação de defesa escrita em vez de oral. Pode ser aplicado ao procedimento sumário, não resultando em nulidade.