Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 535º CPP – Adiamento e condução coercitiva.

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Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Ideal e audiência única e não comparecimento de testemunhas e do acusado

O ideal da audiência única: A instrução, os debates e a sentença devem, se possível, ocorrer em uma única audiência (princípio da concentração). Na prática, na maioria das vezes isso não é possível. Não apenas em razão de diligências que possam se fazer necessárias como também em face de ausência de testemunhas e motivos outros. É comum o fracionamento da audiência, ou seja, outra audiência precisa ser designada para que seja dada continuidade aos trabalhos.

A condução coercitiva não pode ser determinada de ofício: É preciso que haja requerimento da parte. O artigo 3º-A, introduzido no sistema pela Lei n. 13.964/2019, veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação.

Réu que não comparece justificadamente: Ver esse mesmo título em anotações ao artigo 185.

Substituição de testemunha não localizada: Ver esse mesmo subtítulo no título Testemunhas, em comentários ao artigo 400.

Testemunha não localizada, audiência, diligências e nulidade: Ver esse subtítulo no título Testemunhas, em comentários ao artigo 400.

A ordem para inquirir as testemunhas e expedição de precatória: Ver esse mesmo subtítulo no título Testemunhas em comentários ao artigo 400.

Requerimento de diligências: Aplica-se o artigo 402, conforme o qual, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Condução coercitiva da testemunha, do acusado e do ofendido: Ver esse título em comentários ao artigo 218.

Não comparecimento, inversão da ordem e necessária concordância da defesa: Ver esse título em comentários ao artigo 218.

Fim

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