Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no artigo 531 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Testemunha que não comparece e ordem da inquirição
Comentários: Se a testemunha não comparece, a audiência é suspensa. Suspensão da audiência implica prossegui-la em outra data. Perceba-se: ela só será suspensa depois de inquiridas as testemunhas presentes. Todavia, não pode haver inversão da ordem, pois deve ser obedecido o comando do artigo 531, segundo o qual as testemunhas da acusação devem ser inquiridas em primeiro lugar. A seguir, as da defesa. Havendo concordância da defesa é permitida a inversão da ordem. Inversão da ordem sem concordância da defesa quando testemunhas da defesa e da acusação tiverem assistido as mesmas circunstâncias relativas à hipótese delitiva constitui a nulidade absoluta. A produção contraditória de prova constitui ato essencial do processo processo.