Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Remessa ao juízo comum e procedimento
Processo de infrações de competência do Juizado Especial e o rito sumário: O processo das infrações de menor potencial ofensivo (pena igual ou inferior a dois anos) é da competência do Juizado Especial. Porém, em certas circunstâncias, ele é enviado para a Justiça Comum, onde, naturalmente, deverá seguir o rito do processo sumário, que é o procedimento para infrações menos graves na justiça comum. O processo é remetido do Juizado Especial para a Justiça Comum se: 1 – o acusado não for encontrado para ser citado – hipótese em que será citado por edital (artigo 66, parágrafo único da Lei n. 9.099/95); 2 – a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia (artigo 77, parágrafo 2º da Lei n. 9.099/95).
Composição no Justiça Comum: Chegando o processo do Juizado Especial, estão autorizadas, na Justiça Comum, as formas de composição próprias da Lei n. 9.099/95.