Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nesta ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 3o  Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Interrogatório

Interrogatório do acusado, se presente: O acusado não é obrigado a comparecer ao seu julgamento. Se estiver presente, deve ser interrogado. Possui o direito de se manter em silêncio. Pode responder a algumas perguntas, e não a outras.

Ordem das perguntas: Diferente do que se dá no processo comum, as indagações são feitas diretamente ao acusado e na seguinte ordem: Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor. Em se tratando de ação privada subsidiária, o querelante faz perguntas antes do promotor.

Perguntas dos jurados: São realizadas por meio do juiz presidente.

Uso de algemas: É vedado algemar o acusado durante o julgamento, sob pena de nulidade, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. A decisão que determinar que o acusado fique algemado deve ser fundamentada. O uso de algemas é prejudicial à defesa, pois além de passar a ideia de que se trata de réu perigoso (prejudicando a imparcialidade dos jurados), dificulta que ele se expresse plenamente no interrogatório.

Direito de se manter calado: Ver artigo 186.

Interrogatório dos réus em separado: Ver artigo 191.

Obrigatoriedade de oportunizar o interrogatório: Ver artigo 185.

Réu preso: Ver artigo 185.

Videoconferência: Ver artigo 185.

A entrevista prévia com o réu e obrigatoriedade da presença de defensor: Ver artigo 185.

Jurisprudência

Algemas durante sessão de julgamento: O emprego de algemas durante sessão de julgamento do Tribunal do Júri, quando fundado em dados concretos reveladores da periculosidade do réu fornecidos pela autoridade policial, não configura afronta ao Enunciado da Súmula Vinculante 11 (Rcl 32.970 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, DJE de 11-3-2020.).

Fim

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