Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Registro dos atos processuais. Vídeo
Filmagem integral do julgamento: Com a chegada do processo eletrônico, assim como já se dá com as audiências, o julgamento deve ser todo ele filmado (método audiovisual). Por ocasião de eventual recurso, a parte, ao referir um evento qualquer ocorrido durante o curso do julgamento, deve indicar qual o trecho (qual o minuto e segundo) do vídeo em que esse evento pode ser assistido. Compete também à parte transcrever as palavras proferidas no curso do julgamento (pelas testemunhas, pelo juiz, pelo acusado, pela parte contrária, etc.), indicando em qual trecho do vídeo elas podem ser vistas. Observe-se que a tecnologia já permite inserir os vídeos das audiências no processo eletrônico. Em breve, as partes, ao referirem determinado trecho do vídeo do julgamento, sequer necessitarão indicar qual o minuto e segundo da filmagem. Bastará que se crie um link para o trecho referido. Essa tecnologia já existe na rede mundial de computadores. Deverá, com o tempo, ser adotada pelo processo eletrônico. Damos exemplo: neste passagem do vídeo, o Ministro Humberto Martins, ao assumir a presidência do Superior Tribunal de Justiça disse “(…) devo fazer uma gestão participativa (…)”.
Ainda sobre filmagem dos atos processuais: Ver comentários aos artigos 405 e 215.