Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
O direito de se manter calado
Direito constitucional de se manter calado: Dispõe o artigo 5º, LXIII, da CF: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.Sobre o princípio de que o acusado não é obrigado a produzir prova contra si, ver o sub subtítulo Nemo tenetur se detegere no título Princípio de que o acusado não é obrigado a produzir prova contra si, em comentários ao artigo 155.
O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa: O artigo 198 diz que o silêncio do acusado não importará em confissão, “mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Em sentido oposto, o parágrafo único do artigo 186, o qual é de vigência posterior a do artigo 198, impõe que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. O artigo 186 só não revogou o 198 porque, quando entrou em vigor, o 198 já estava desprovido de eficácia, pois não foi recepcionado pela CF de 1988 (artigo 5º, LXIII).
A defesa pode dispensar o interrogatório: Muito embora o interrogatório seja meio de prova (além de defesa), tendo em vista que o réu possui o direito ao silêncio, a defesa está autorizada a dispensar o ato. Será, porém, obrigatória a presença do acusado em audiência sempre que se fizer necessário seu reconhecimento pela vítima ou testemunhas.
Perguntas não respondidas: Não podem constar da ata, já que podem implicar interpretação em prejuízo do acusado. Se a audiência é filmada, uma vez que o acusado declare que deseja exercer seu direito de se manter calado, o juiz deve respeitar sua escolha, omitindo-se de fazer perguntas diversas tão somente para ouvir o acusado ficar repetindo que irá exercer o direito de se manter calado. É uma questão de civilidade.
Direito de se manter calado no inquérito: O direito de se manter calado se estende ao interrogatório na fase do inquérito (artigo 6º, inciso V).
Doutrina
Lenio Luiz Streck: 2 em 1: A proibição do silêncio do réu e a proibição de superar precedentes. Conjur.
Jurisprudência
A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
AgInt no AREsp 917470/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/08/2016, DJE 10/08/2016
RHC 067730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/04/2016, DJE 04/05/2016
HC 348104/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 05/04/2016, DJE 15/04/2016
HC 328448/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJE 11/11/2015
HC 320876/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/08/2015, DJE 01/09/2015
HC 295176/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/05/2015, DJE 11/06/2015