Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1.12.2003).
    § 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
    § 2º Na segunda parte será perguntado sobre:
I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita; 
II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV – as provas já apuradas;
V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1.12.2003).

Direito de não se incriminar e etapas do interrogatório

Direito de não se incriminar: O acusado possui o direito de não se incriminar, podendo, por consequência, apresentar a versão dos fatos que lhe parecer mais favorável ou mesmo negar a autoria, ainda que seja o autor do delito.

Etapas do interrogatório: A primeira etapa é a qualificação do acusado, seu nome, profissão, etc. Na segunda etapa, é indagado sobre sua pessoa, meios de vida ou profissão, vida pregressa, etc. Na terceira etapa, é indagado a propósito do fato que lhe é imputado.

Denunciação caluniosa e autoacusação falsa

Negando-se na qualificação a fornecer dados: Para uns, constitui exercício do direito de defesa o interrogado negar-se na qualificação a fornecer seus dados como nome, profissão, endereço ou, mesmo, fornecer dados não verdadeiros (desde que não incrimine outrem). Para outros, há contravenção penal (Decreto-lei nº 3.688/1941) tipificada no artigo 68: “Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência”. O entendimento majoritário é que há crime de desobediência (artigo 330 do CP). Consoante a Súmula 522 do STJ, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Denunciação caluniosa: Se o interrogado imputa a outra pessoa que sabe inocente a prática do delito, está sujeito a responder pelo delito de denunciação caluniosa: “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” (artigo 339 do CP).

Autoacusação falsa: Se o interrogado confessa falsamente delito que não tenha praticado, responde pelo crime de autoacusação falsa: “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem” (artigo 341 do CP).

Súmulas

Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (Terceira Seção, aprovada em 25/3/2015, DJe 6/4/2015).

Fim

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