Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1.12.2003).
Ordem das perguntas, indeferimento das impertinentes e intermediação do juiz
Ordem: Há quem sustente, ao argumento de que o interrogatório é meio de defesa, que quem primeiro faz as perguntas seja a defesa. Sem razão. É justamente por ser meio de defesa que o último a fazer as perguntas deve ser esta, inclusive para contraditar e esclarecer alguma narrativa que não tenha ficado clara, ao responder indagações do promotor. Portanto, primeiro será dada a palavra à acusação, e, a seguir, à defesa.
Indeferimento da questão proposta: O juiz tem a faculdade de indeferir o pedido de esclarecimento das partes por entender irrelevante, ou que já tenha sido esclarecido. A parte tem direito (caso a audiência não seja gravada) de que a pergunta indeferida conste da ata de audiência, podendo, se for o caso, arguir nulidade por cerceamento de direito.
Perguntas feitas com intermediação do juiz: As perguntas são feitas ao interrogando com a intermediação do juiz, salvo no Plenário do Júri, em que o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado (artigo 474, parágrafo 1º). Já as perguntas às testemunhas são formuladas diretamente pelas partes (artigo 212).
A presença dos defensores, do réu, do corréu e acusado delator
A presença do defensor: Antes da alteração da Lei n. 10.792/2003, a presença do advogado era facultativa, e a ele não era dado o direito de intervir no interrogatório. Com a atual obrigatoriedade, a ausência de defensor gera nulidade.
Participação do advogado do corréu: Discute-se na doutrina se o advogado do corréu pode propor questões a serem esclarecidas. Entendemos que sim, e que, inclusive, deve ser sempre intimado para o interrogatório do réu, especialmente se as defesas forem colidentes. Se o réu não quiser, não responderá às indagações. É seu direito. Mas o direito do advogado do corréu de perguntar, nada justifica retirar.
Réu delator e o defensor do corréu: É pacífico que, no caso de réu delator, o defensor do corréu pode propor perguntas a serem respondidas pelo réu, já que os efeitos da delação poderão influir na sentença. A não concessão dessa oportunidade provoca nulidade.