Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1.12.2003).
Negativa da acusação, esclarecimentos e indicação de provas
Indicação de provas pelo réu: O réu, em seu interrogatório, pode indicar provas. Essa indicação é complementar à defesa técnica produzida pelo advogado.
Ônus da prova é do MP: Ver este mesmo subtítulo no título Ônus da prova e in dubio pro reo, em comentários ao artigo 156.
Negativa em parte da acusação: O acusado pode negar em parte o fato imputado. Reconhecer, por exemplo, autoria, mas alegar que agiu em legítima defesa. Sobre a divisibilidade da confissão, ver artigo 200.