Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 212º CPP – Procedimento das perguntas.

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Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Perguntas pelas partes e pelo juiz

Antiga redação: Na antiga redação desse dispositivo, as partes não faziam a pergunta diretamente à testemunha, formulavam a indagação ao juiz, que, por sua vez, perguntava à testemunha. Outra diferença é que, no sistema anterior, quem por primeiro fazia as perguntas era o juiz. 

Sistema presidencialista: Não é porque as perguntas passaram a ser feitas diretamente à testemunha, sem a intermediação do juiz, que o sistema deixou de ser presidencialista. Continua sendo. É o juiz quem persiste presidindo a audiência com poderes de intervenção, coordenação e organização.

Interferências do juiz: O juiz pode fazer perguntas a qualquer momento, mesmo enquanto a parte as estiver formulando? Não deve. Deve evitar interferir, perturbando o trabalho da parte. Da mesma maneira que as partes não interferem quando chega a sua vez. A interferência intempestiva pode desconcentrar a parte. Pode também representar a rota de fuga da testemunha, que estava sendo encaminhada estrategicamente para algo próximo da verdade.

Devolução da palavra às partes após as perguntas do juiz: Não há essa previsão no artigo 212. Porém, nenhuma prova nova, seja ela documento, perícia ou respostas de testemunha, pode ficar sem contradição das partes. Logo, se o juiz é o último a fazer indagações, as respostas a essas indagações precisam, obrigatoriamente, de contradição. Fatos novos podem ter surgido, alegações novas, provas novas. Deve ser dada a palavra às partes para reperguntas. Primeiro ao promotor, a seguir, à defesa. É a ordem natural. A defesa, como regra geral, possui sempre a preferência de ser a última.

Perguntas do juiz: A redação do parágrafo único é a de que “sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”. Essa redação pode levar ao entendimento de que as perguntas devem versar sobre temas que não foram versados sobre a testemunha. Mas não é esse o significado da lei. Isso seria inquisição. O princípio da verdade real é princípio vetor do processo, não da atividade do juiz. A verdade se obtém, por meio do processo, com o contraditório, não com a inquisição. Tendo em vista o princípio acusatório, as indagações do juiz só podem ter por objeto a complementação das respostas às perguntas realizadas pelas partes. O juiz não pode inovar. Buscar novas versões. Deve se ater ao que foi respondido pela parte, buscando melhor esclarecimento. O juiz pode ampliar o campo de conhecimento, não inaugurar um novo.

Perguntas no Plenário do Júri: No Plenário do Júri, as partes perguntam diretamente não apenas para as testemunhas, também para o ofendido (artigo 473). Os jurados também podem fazer perguntas para as testemunhas e ofendido, mas com intermediação do juiz presidente (artigo 473, parágrafo 2º).

Doutrina

Renato Marcão: Juiz deve atuar com cautela para não cercear defesa. Conjur.

Renato Marcão: O sistema acusatório e os arts. 212 e 310, II, do CPP. Conteúdo Jurídico.

Rogerio Schietti Cruz: Com a palavra, as partesMetajus

A ordem para perguntar e para responder

A ordem para fazer as perguntas: As testemunhas arroladas pela acusação são inquiridas primeiramente por ela, e, a seguir, pela defesa. As da defesa são inquiridas primeiramente por ela, e, a seguir, pela acusação. Não faria o menor sentido as testemunhas de defesa serem inquiridas primeiramente pela promotoria, na medida em que, na maioria dos casos, ela, a promotoria, não teria a menor ideia do que a testemunha dispunha para narrar que fosse do interesse do processo.

Juiz que inicia fazendo as perguntas: Levando em consideração o princípio acusatório, e buscando evitar a inquisitoriedade do processo, sistema no qual o juiz persegue as provas, o legislador estatui que o último a fazer as indagações deve ser o juiz, e ainda assim somente sobre “os pontos não esclarecidos, vale dizer, de maneira complementar, acessória. Não obstante a determinação legal, ainda há decisões que não têm reconhecido a nulidade quando há a inversão da ordem. O CPP brasileiro na sua redação original é inquisitivo. Com as alterações que sofreu, especialmente com a não recepção de diversos dispositivos pela CF de 1988, deixou de sê-lo. O código mudou. O problema é cultural. A lei mudou. Lei se revoga. Não se recepciona. Cultura, não. A alteração é mais lenta. Mas está mudando aos poucos. Alguns juízes já absorveram a nova cultura. Outros não. Quando os juízes deixarem os promotores fazer o seu papel, correndo atrás da verdade, enfim, fazer o que é obrigação deles, e se derem conta de que assim podem ter mais paz e equilíbrio para serem justos, vão deixar de vez suas tradições inquisitivas.

Quem inquire primeiro as testemunhas do juiz: As testemunhas que o juiz decidiu inquirir de ofício, quem inquire primeiro? O juiz ou as partes? É o promotor. Não há motivo para o juiz inquiri-las por primeiro. Não há o que o juiz saiba, que a testemunha tenha para contar, que as partes não sabem, pois o que não está nos autos não existe. O juiz nada conhece, ou sabe sobre o processo, extra-autos, é uma regra jurídica. Então, não há razão para o juiz iniciar a inquirição. Como a regra geral é que as indagações devem se iniciar pela acusação, quem primeiro pergunta é a promotoria. A seguir, a defesa. Por último, o juiz. E confirmamos o afirmado acima no título Devolução da palavra às partes após as perguntas do juiz; se das respostas às perguntas do juiz surgir fato novo relevante, as partes poderão fazer novas perguntas. 

Doutrina

Aury Lopes Jr: Será que finalmente cumprirão o art. 212 do CPP? Agora temos a palavra do pai-tribunal. Conjur.

Jayme Walmer de Freitas: O sistema “cross examination” na reforma processualjus.com.br

Jurisprudência

A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 159885/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/06/2016, DJE 01/07/2016

HC 295979/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 14/06/2016, DJE 22/06/2016

AgRg no AREsp 885644/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/06/2016, DJE 14/06/2016

AgRg no REsp 1545129/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2016, DJE 01/06/2016

HC 341534/SC, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 05/04/2016, DJE 19/04/2016

HC 339946/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJE 13/04/2016

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0577, publicado em 22 de março de 2016.

Juiz que inicia a inquirição: Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. deferiu a ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução, com a necessária renovação do ato (HC 187035/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 6.4.2021).

Indeferimento de perguntas

Indeferimento de perguntas: O juiz pode indeferir as perguntas das partes que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. A parte poderá impugnar o indeferimento, devendo o incidente constar da ata. Se o indeferimento da pergunta importar em cerceamento de defesa, cabe ao defensor alegar a nulidade.

Perguntas sem relação com a causa: O juiz pode inadmitir perguntas que “não guardem relação com a causa”. O magistrado há de ter muita prudência ao desacolher esse tipo de pergunta. As perguntas, especialmente as da defesa, algumas vezes, só aparentemente não guardam relação com a causa. É porque elas são concernentes a um álibi que é ainda desconhecido “da causa”.

Fim

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