Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (artigo 538, § 2º), o tribunal (artigo 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Falso testemunho e providências
Início do processo de falso testemunho: A jurisprudência, de acordo com Julio Mirabete, diverge: 1) há entendimento de que a ação penal por falso testemunho não pode ser proposta enquanto não proferida sentença no processo em que o falso foi praticado; 2) que a ação penal pode ser iniciada antes da sentença no processo em que praticado o falso, mas o processo por falso só poderá ser julgado após prolatada a sentença no processo em que ele se verificou; 3) que a ação penal por falso pode ser iniciada e ser julgada independentemente do processo onde praticado o falso; 4) que os dois processos são conexos, devendo tramitar juntos; 5) que não há conexão (Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 7ª. ed. Editora Atlas: 2000).
Precatória e falso testemunho: A competência para processar o delito de falso é do juiz deprecado.
Dispensa de inquérito policial: O depoimento e outros documentos podem ser enviados diretamente ao Ministério Público, que, se julgar que existem elementos probatórios suficientes, poderá propor ação penal por delito de falso, independentemente de inquérito policial.
Dispositivos referidos revogados: O artigo 561, referido pelo parágrafo único, foi revogado pela Lei n. 8.658/93, e o artigo 538 foi revogado pela Lei n. 11.719/2008. Atualmente a referência feita ao artigo 538 deve ser entendida como sendo aos artigos 403, caput e 534, caput.