Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 213º CPP – Apreciações pessoais.

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Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Vedação à manifestação de apreciações pessoais

Correta compreensão: Este dispositivo, às vezes, não é bem compreendido. Não se trata de limitar o depoimento àquilo que foi percebido pelos sentidos. As impressões da testemunha sobre o fato também possuem importância. O que a lei veda é que a testemunha faça apreciações deslocadas da narrativa, vale dizer, desvinculadas dos fatos sobre os quais esteja depondo. É ouvindo as impressões pessoais da testemunha – relacionadas com o relato – que o juiz conhece melhor sua posição no contexto geral dos fatos, seus eventuais interesses, antipatias, simpatias, podendo, dessa maneira, dispor de mais informações para avaliar sua credibilidade. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Impossibilidade de intervenção de ofício do juiz: Considerando a redação do artigo 3º-A, segundo a qual o processo penal terá estrutura acusatória, vedada a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, não compete a ele, juiz, determinar o que é, ou o que não é, apreciação pessoal. É tênue a linha divisória entre apreciação pessoal e prova. Compete às partes, acusação ou defesa, intervir (e o juiz decide) com o objetivo de impedir que a testemunha faça apreciações pessoais. São as partes, não o juiz, quem podem avaliar se as apreciações feitas pelas testemunhas são ou não pessoais. Do contrário, estar-se-á facultando ao juiz limitar a prova que pode interessar a uma das partes e constituir complemento da busca da verdade.

Fim

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