Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos artigos 207 e 208.
Contraditando a testemunha
Contradita ou arguição de defeito. Distinção: A parte pode contraditar a testemunha ou arguir defeitos. A contradita deve ter por fundamento as hipóteses dos artigos 207 e 208. Já a arguição de defeitos da testemunha pode ter por justificativa qualquer fato que torne suspeita de parcialidade a testemunha (inimizade com o acusado, o interesse na causa, etc.). Caso seja considerada procedente a contradita, a testemunha não será ouvida ou será inquirida sem compromisso. Diferentemente, a arguição de defeitos não resulta em qualquer providência. Visa apenas chamar a atenção do magistrado. Tem por fim demonstrar a parcialidade da testemunha, para que, dessa maneira, o juiz leve em consideração essa circunstância quando da avaliação da prova. É uma questão de estratégia da defesa arguir ou não o defeito por ocasião do depoimento. A ausência de arguição por ocasião da inquirição da testemunha não impede que a parte alegue sua parcialidade em momento posterior (nas alegações finais, por exemplo).
Momento oportuno: A contradita e a arguição de defeitos são feitas após a qualificação da testemunha e antes de iniciado o depoimento. É o momento em que a parte deve pedir a palavra para fazer a contradita e/ou a arguição.
Procedimento: Feita a contradita e/ou a arguição, o magistrado deve ouvir a parte contrária. A seguir, a testemunha. Determinar a produção de prova, se necessário e, na sequência, decidir.